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Luciana Beek
O ITCMD é o imposto que incide na transmissão de bens em decorrência da herança (causa mortis) e doação (cessão gratuita inter vivos). Trata-se de imposto de competência estadual, dependendo, portanto, da legislação de cada estado para estabelecimento de alíquotas, imunidades e isenções.
Em São Paulo, o imposto de transmissão causa mortis e de doação está previsto na Lei 10.705/2000 que estabelece a alíquota de 4% para ambos
Com a emenda constitucional n.o 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o sistema tributário nacional, importantes modificações foram introduzidas no ITCMD.
Entre as quais podemos citar:
O estabelecimento das alíquotas progressivas tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva e maior justiça fiscal.
Assim, há uma expectativa de aumento da carga tributária com a adequadação das legislações estaduais à reforma tributária.
Em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação, alterando a Lei 10.705 para estabelecer alíquotas progressivas, que variam de 2 a 8%, a depender do valor do patrimônio.
Com a perspectiva de mudança da lei, a busca pelo planejamento sucessório tem aumentado, principalmente para realização das doações em vida, na tentativa de minimizar a carga tributária a qual se sujeitariam os herdeiros.
Porém, orientamos que qualquer ato seja precedido de consulta com um profissional da área, que poderá avaliar a situação e apontar as alternativas e medidas mais adequadas.
Domicílio Judicial Eletrônico
Renata Bes Junqueira Giusti
As empresas de Direito Privado têm até 30 de maio de 2024 para realizarem o cadastro no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO de forma voluntária, ferramenta que integra o Programa Justiça 4.0, o qual, por sua vez, tem o objetivo de conectar os Tribunais de todo Brasil às pessoas devidamente cadastradas, possibilitando a comunicação de processos em uma plataforma digital única.
Após esse prazo, o cadastramento será compulsório e realizado a partir dos dados existentes na Receita Federal, estando as empresas sujeitas às penalidades e risco de perda de prazos processuais.
O Programa também prevê o cadastramento de pessoas físicas, de forma facultativa, com início em 01/10/2024.
Para as empresas de pequeno porte e microempresas, que possuem endereço eletrônico no REDESIM (Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico também será facultativo.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, com alteração pela Lei 14.195/21, já dispunha acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, a qual deveria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça, então, criou a Resolução 455 de 27/04/2022 regulamentando o Domicílio Judicial Eletrônico e, após, a Portaria 46 de 16/02/2024 estabeleceu o cronograma nacional para o cadastro, com previsão de penalidade de 5% do valor da causa para a pessoa cadastrada que deixar de confirmar o recebimento de citação por meio eletrônico no prazo legal, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos.
Conforme a Portaria 46/2024, os prazos decorrentes das intimações ocorrerão na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, sendo 3 dias úteis para citação e 10 dias úteis para intimações. Após esses prazos, as empresas são consideradas citadas/intimadas tacitamente.
O CNJ publicou cartilha com algumas informações, incluindo a contagem de prazo, a qual poderá ser acessada pelo site: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/02/conheca-domicilio-judicial-eletronico.pdf
O cadastramento deverá ser realizado pelo site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br:
Tão logo realizado o primeiro acesso, será aberta nova página com “Termo de adesão à plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário”, constando os dados da empresa, o qual deverá ser lido atentamente, conferindo-se os dados ali cadastrados.
Caso haja algum erro nas informações e dados, saia do cadastramento e atualize primeiramente as informações junto à Receita Federal.
Estando os dados corretamente inseridos, clique na caixa de aceite do termo e assine-o.
Uma nova tela será exibida para que a empresa prossiga com o cadastro manualmente, realizando com a inclusão do e-mail para recebimento de TODAS AS INTIMAÇÕES, dados do representante da empresa e demais informações.
Importante ressaltar que TODAS AS INTIMAÇÕES E CITAÇÕES DE PROCESSOS SERÃO ENVIADOS PARA ESTE EMAIL CADASTRADO.
O sistema permite, ainda, o cadastramento de matriz, filiais e empresas coligadas no mesmo cadastro, não sendo necessário realizar um cadastramento para cada filial.
É importante que as empresas fiquem atentas ao prazo concedido para o cadastro voluntário, penalidades e perdas de prazos processuais.
Caso ainda persistam dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.
Luciana Beek da Silva
O direito contratual moderno é formado por princípios que transcendem o mero interesse individual das partes contratantes. O legislador positivou princípios que já vinham sendo aplicados pelos Tribunais pátrios, no julgamento de lides e divergências entre contratantes.
No Código Civil de 1916, o direito contratual era baseado em princípios liberais, com interferência mínima do Estado, prevalecendo o princípio do "pacta sunt servanda": o contrato é lei entre as partes.
Porém, o direito evoluiu, acompanhando as mudanças, transformações e anseios sociais, proteção do hipossuficiente – o que ocorre com o consumidor perante as grandes corporações, contratação em massa e contratos de adesão - preocupações ambientais, levando à mudança legislativa e interpretativa dos contratos.
Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 modificou o eixo axiológico do direito, estampando novos princípios norteadores do sistema. A função social e a boa-fé ocupam o lugar da liberdade, limitando-a.
Há três princípios norteadores do direito contratual moderno: a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio econômico ou comutatividade.
As partes são obrigadas a observar a boa-fé em todas as fases contratuais, ou seja, desde a formação do contrato, durante a execução e na fase pós-contratual, devendo manter a legítima expectativa durante e após a execução do objeto contratual.
O Código Civil de 2002 trouxe expressamente a função social como limitadora da liberdade de contratar, em seu artigo 421, que contém atualmente a seguinte redação: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Em diversos outros dispositivos, há princípios que orientam as partes contratantes e o juiz na interpretação dos contratos que autorizam a revisão contratual em casos excepcionais.
Assim, a participação do advogado na negociação, elaboração e acompanhamento da execução do contrato é essencial a fim de que haja clareza e os termos do contrato reflitam exatamente o propósito negocial.
Nesse âmbito, a atuação do advogado ocorre de maneira preventiva, antecipando problemas e evitando futuras demandas judiciais, trazendo maior segurança jurídica ao dia a dia da empresa e minimizando custos.
Renata Bes
O poder de direção é o poder inerente à figura do empregador. É o poder de comando que é materializado em três outros poderes: poder de organização, poder disciplinar e poder de fiscalização.
Todavia ante a necessidade de limitação destes poderes, começaram a surgir normas e convenções tuteladores das garantias individuais, buscando diminuir o autoritarismo do empregador, concedendo aos empregados maiores benefícios, durante o passar do tempo.
O artigo 482 da CLT relaciona as causas que constituem falta grave do empregado a ensejar a justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Apesar de não haver na legislação vigente qualquer previsão quanto à gradação das penas ou obrigatoriedade de aplicação de advertência ou suspensão antes da demissão por justa causa, o que vimos na prática é a sua necessidade.
Existem cinco espécies de penalidades aos empregados, entre elas, a suspensão disciplinar, a advertência, a multa (apenas em alguns casos, como de atleta profissional), a repreensão, e a pena de despedimento por justa causa, sendo as três primeiras, as mais aplicadas.
Na maioria dos casos em que ocorre a justa causa, para sua manutenção em ação judicial, faz-se necessária a comprovação da gravidade do ato faltoso e/ou que houve a gradação das penas.
Isto porque a demissão por justa causa é medida severa que deve ser usada pelo empregador em casos extremos.
Por exemplo, para que um funcionário desidioso seja demitido por faltas injustificadas, não basta que este tenha faltado diversas vezes durante o contrato de trabalho. A empresa precisa comprovar que o advertiu algumas vezes por conta disso, e após aplicou-lhe suspensão antes da demissão.
Além disso, o empregador deve pautar pela proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada e jamais aplicar duas punições pelo mesmo fato. Caso contrário, a justa causa certamente será revertida em ação judicial.
Importante frisar que ônus da prova da justa causa é do empregador, competindo a este comprovar que a punição foi corretamente aplicada (artigo 818 da CLT).
Outra questão importante, é que a justa causa deve ser aplicada imediatamente após a ocorrência do ato pelo empregado ou do conhecimento deste pelo empregador, sob pena de ocorrer o perdão tácito. Contudo, não se pode considerar que houve o perdão em casos em que o empregador precisa de maior tempo para analisar e/ou investigar o ocorrido, após o conhecimento desta falta cometida.
Assim, as situações devem sempre ser analisadas caso a caso, aplicando-se ao funcionário faltoso as devidas sanções, sejam elas advertências verbais ou escritas, suspensões e, por fim, a demissão por justa causa, observando-se a proporcionalidade da punição e a gradação das penas, evitando-se a injustiça e a reversão em eventual ação judicial.
Luciana Beek
A lei consagrou a personalidade jurídica das sociedades, que não se confunde com a de seus sócios, bem como a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o que possibilitou o incremento do desenvolvimento econômico e a lícita alocação de riscos. Com efeito, a autonomia da personalidade jurídica tem fundamento constitucional, qual seja, o principio da liberdade de iniciativa e economia de mercado.
A personalidade jurídica distinta da personalidade dos sócios e o princípio da autonomia patrimonial da empresa estão previstos nos artigos 49-A e 1.024 do Código Civil, in verbis:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Porém, tal situação dá ensejo, por vezes, ao cometimento de fraudes, motivo pelo qual a doutrina, a jurisprudência e, enfim, a lei criaram o mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica.
O Professor Fabio Ulhoa Coelho, em sua obra Novo Manual de Direito Comercial – direito de empresa (32ª edição, Editora revista dos Tribunais, 2021, p. 141) assim define o instituto:
“... por vezes, a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais (nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente), a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que originalmente cabia à sociedade.”
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista, no ordenamento jurídico brasileiro, nos seguintes artigos de lei: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 34 da Lei Antitruste, art. 4º da Lei 9.605/98 (meio ambiente) e art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A desconsideração da personalidade jurídica deverá ser reconhecida através de incidente processual específico, conforme previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o processo, salvo se o pedido de desconsideração for requerido em petição inicial.
Importante ressaltar que, conforme a regra geral contina no artigo 50 do Código Civil, os pressupostos para a desconsideração são - desvio de finalidade (assim entendido como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e - confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade e dos seus sócios/administradores). Nota-se a necessidade do elemento subjetivo, da intenção de fraude.
Não basta, pois, a simples insolvência ou inadimplemento da sociedade no cumprimento de suas obrigações, havendo a necessidade da comprovação dos pressupostos previstos em lei, sem os quais o julgador deve privilegiar e manter a autonomia patrimonial da sociedade e a sua personalidade.