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SE O EMPREGADO DEU CAUSA AO ACIDENTE A EMPRESA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Fonte: http://www.normaslegais.com.br | TRT/PR
Por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou decisão de primeiro grau no sentido de que não cabe indenização por acidente de trabalho quando há culpa exclusiva da vítima que, embora utilizando o cinto de segurança fornecido para a realização do serviço, não o prendeu e não desligou a rede elétrica.