

Fonte: Cadorim | http://cadorim.blogspot.com.br
Dano emergente é o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima; é a diferença entre seu patrimônio antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Ex: “A” tem seu carro danificado por “B”, e precisa fazer gastos para consertá-lo. Esses gastos são os danos emergentes que “B” deve pagar a “A”, junto com o que ele deixou de ganhar se for um taxista.
Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro, em outras palavras é a perda de um ganho esperado. Ex: “A” tem o seu táxi danificado num acidente de trânsito e precisa deixá-lo por uma semana na oficina para reparos, o lucro cessante surge sobre essa semana que “A” não trabalhará com seu carro por este estar na oficina, fazendo os devidos reparos.
OBSERVAÇÃO: danos emergentes são visíveis no presente, no momento do ato ilícito ou do inadimplemento, os lucros cessantes, no entanto, só são averiguados no futuro, depois da ocorrência do inadimplemento ou do ato ilícito.
Quando se for averiguar os lucros cessantes, ter-se-á em conta a razoabilidade, de modo que comporá os lucros cessantes aquilo que RAZOAVELMENTE o credor deixou de lucrar; aquilo que o bom-senso disser que o credor lucraria, havendo uma presunção júris tantum neste caso. Havendo prova em contrário poderá o credor pleitear lucros cessantes que não se perceberia que ele deixou de ganhar.
O dano emergente é aquele que devidamente provado, não se podendo presumir nem pleitear perdas e danos no caso de dano hipotético ou futuro; o dano há de ser certo e atual para ser indenizável.
Não é indenizável também dano remoto, i. é, aquele que resulta de causas que não resultado direto da conduta do devedor, causador do dano. Nosso direito positivo adotou a TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS, logo deve haver relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente, só respondendo o devedor pelos danos que se prendam a seu ato, ficando isento dos que não se prenderem a ele, como as causas estranhas e remotas.
A fixação de perdas e danos a fato indenizável em caso de inexecução por ato doloso não difere da inexecução por ato culposo do devedor.