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José Roberto Motta Tibau
Os artigos 482 e 483 da CLT explicitam os casos de justa causa do empregado, caso do primeiro dispositivo legal e do empregador, no caso do segundo;
A concretização de qualquer uma dessas hipóteses leva à resolução do contrato de trabalho e traz consequências de monta à parte responsável por graves transgressões de deveres e obrigações funcionais e patronais. Para que se configurem precisam ser cabalmente comprovadas e suscitar reações via de regra imediatas
O exercício do direito de dispensa pelo empregador decorre do exercício de poderes hierárquicos e disciplinares que o ordenamento jurídico lhe confere. Não se toleram, no entanto, excessos e abusos no exercício desses poderes. O Judiciário pode reverter dispensas por justa causa em imotivadas. Pode condenar também o empregador a indenizar por danos morais ao empregado.
Bem utilizados os poderes disciplinares, no entanto, são relevantes e mesmo essenciais para o bom desempenho da empresa. Até mesmo por seus inegáveis aspectos pedagógicos.