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Dra. Renata Bes
Em razão da Pandemia vivenciada, muitas alterações vêm sendo realizadas no âmbito dos contratos de trabalho, dentre as principais estão as reduções de jornada e salário, como também as alterações do trabalho presencial para o sistema de home office. Ainda existem os remanejamentos de feriados em algumas localidades, como a antecipação de feriados, decretada na cidade de São Paulo pelo Prefeito Bruno Covas.
Com a determinação do Prefeito de São Paulo foram antecipados dois feriados de 2021 (Corpus Christi – 03/06 e o Dia da Consciência Negra – 20/11) e três feriados de 2022 (aniversário de São Paulo – 25/01, Corpus Christi – 16/06 e Dia da Consciência Negra – 20/11). Portanto, na Cidade de São Paulo, será feriado prolongado entre os dias 26 de março a 02 de abril de 2021.
A antecipação dos feriados é uma medida legal e constitucional, uma vez que visa a combater o avanço da Pandemia e está amparada pelo artigo 23, inciso II da Constituição Federal, sendo competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”
A Lei Federal 13.979/2020 também prevê todas as medidas relacionadas ao combate à pandemia, bem como dispõe acerca da competência das autoridades como União, Estado, Distrito Federal e Municípios, para determinar e operacionalizar o que for necessário para proteger a saúde da população.
E como fica a situação dos trabalhadores neste caso? A Súmula 146 do TST prevê que:
“S. 146. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
A empresa que não conceder o descanso aos funcionários neste período deverá conceder folga compensatória em outra data ou, ainda, remunerá-los com adicional de 100%, podendo haver convenção ou acordo coletivo firmado pelos Sindicatos, com previsão diversa.
Ainda, poderão as horas extraordinária serem computadas no Banco de horas existente ou ser criado um, mediante pactuação por acordo individual escrito, respeitando-se o prazo máximo de 6 (seis) meses para compensação destas horas, nos termos do artigo 59, §5º, da CLT.
Havendo disposição quanto ao banco de horas em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de trabalho o prazo de compensação poderá chegar a um ano, conforme §2º do artigo 59, da CLT.
O funcionário que está cumprindo aviso prévio trabalhado, sendo convocado pela empresa a prestar serviços durante o período de 26 de março a 2 de abril, deverá receber pelas horas excedentes junto com as verbas rescisórias.
Alguns Sindicatos, como o da Construção Civil por exemplo, já realizaram aditivos à Convenção Coletiva firmada dispondo acerca da possibilidade do trabalho neste período (de 26/03 a 01/04) sem o pagamento de adicional desde que haja a concessão de folga aos funcionários nas datas em que ocorreriam os feriados no calendário regular.
Cumpre ressaltar que as regras valem tanto para os trabalhadores que estão exercendo suas atividades de forma presencial quanto para aqueles que estão trabalhando em Home Office.
Por sua vez, é dever das empresas conceder as folgas nos dias estipulados ou folgas compensatórias posteriormente, ou, ainda, realizar o pagamento das horas extras com o devido adicional.
Independentemente das determinações Governamentais, os direitos e deveres dos trabalhadores e das empresas, devem ser resguardados, motivo pelo qual sempre sugerimos o acordo individual, algo que visa a atender os interesses de ambos, norteado pelo princípio da boa-fé, imprescindível em todas as relações.