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Fonte: https://www.direitonet.com.br
Fundamentação:
Arts. 796 a 812 e 855 a 860 do CPC
Trata-se de procedimento cautelar específico, utilizado sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens. De acordo com o artigo 856, do Código de Processo Civil, "pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens". Na inicial, o requerente deverá demonstrar seu direito sobre os bens e os fatos em que se funda o receio de extravio ou dissipação destes.
Medida cautelar de arrolamento de bens
Fundamentação:
Artigo 301 do Código de Processo Civil
Tem como objetivo conservar bens litigiosos em perigo de extravio ou dilapidação. Sua execução implica a nomeação de um depositário, que irá relacionar os bens sob sua guarda. Conforme as circunstâncias da causa, a nomeação pode recair sobre uma das partes, especificamente sobre àquela que tem os bens arrolados em sua posse. O juiz tem a possibilidade de traçar o alcance e a eficácia do arrolamento cautelar, dentro do poder geral de prevenção que lhe é atribuído.