

Fonte: JUSBRASIL | https://tiagocipp.jusbrasil.com.br | Fonte: Lei n. 9.503/97 e Denatran
Trata-se de um dos assuntos mais polêmicos quando se fala em infração de trânsito atualmente, mas, o que de fato prevê a lei?
Não há dúvidas de que é assunto polêmico.
Aqui vamos direto ao ponto, direto ao que a lei estabelece atualmente.
O Código de Trânsito assim estabelece:
Art. 165. CTB. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;(7 pontos)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Aqui uma observação! Segundo a Resolução n. 432/13 do CONTRAN, “Art. 6º, A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.”
Art. 165-A.CTB. Recusar-se a ser submetidos a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:(...)
Obs.:As conseqüências do art. 165-A são iguais às do art. 165.
Vejamos ainda o artigo que complementa o art. 165-A, o art. 277 do CTB:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016).
Art. 306. CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Portanto, são infrações gravíssimas, 7 pontos na CNH, mais multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Ainda, no caso de reincidência a multa é aplicada em dobro, ou seja, R$ 5.869,40.
Além das penalidades, as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo se fazem presentes.
E pior, como vimos, o condutor pode responder processo criminal.
Então, atente-se, a constatação da infração e da conduta criminosa se dá por exame clínico, perícia, prova testemunhal e vídeo, possibilidades que constam no art. 277, do CTB e no parágrafo 2º do art. 306.
Dessas, a mais comum é o ‘bafômetro’, o qual é regulamentado principalmente pela resolução 432/13 do CONTRAN, ou seja, toda autuação por eltilômetro, OBRIGATORIAMENTE, deve conter no auto:
“III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;
IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.”
A infração de trânsito somente terá validade se todos os requisitos sobre o auto de infração que constam na resolução 432/13 forem devidamente cumpridos.
No caso de recusa, é necessário que o agente de trânsito preencha o Anexo II da resolução supracitada, que lista os SINAIS DE EMBRIAGUEZ, que buscam atestar alteração na capacidade psicomotora pelos comportamentos do condutor.
Quanto à aferição do crime de trânsito, é necessário que o condutor realize a medição de alcoolemia ou apresente sinais de embriaguez.
Conforme o art. 306 do CTB, a medida necessária para configurar a conduta como crime de trânsito é de “igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;”
Ou seja, o exame de sangue, que é mais preciso, deve ultrapassar ou igualar as seis decigramas por litro de sangue. Quanto ao etilômetro, é necessário que a medição ultrapasse ou iguale 0.3 miligrama de álcool por litro de ar.
Contudo, no inciso segundo do parágrafo primeiro do art. 306 afirma que os SINAIS DE EMBRIAGUEZ podem acarretar configuração da conduta como crime de trânsito, desde que o agente de trânsito preencha o anexo II da resolução 432/13 e que os sinais apresentados pelo condutor e descritos pelo agente de trânsito no campo observações sejam irrefutáveis como prova de embriaguez.
Mas não se esqueça, é preciso decisão judicial que reconheça isso.
Toda infração deve passar por um processo onde o condutor tem o direito de se defender.
Quanto às substâncias psicoativas, o agente de trânsito depende mais ainda dos sinais de influência, os quais são mais variados.
Quando a autuação é ilegal?
Sejamos atentos aos detalhes!
Quando a autuação contém erros formais ou materiais ela pode e deve ser objeto de recurso.
O Código de Trânsito transfere ao CONTRAN as regulamentações em forma de resolução, e que essas resoluções servem como diretrizes. Portanto, devem ser cumpridas pelos agentes de trânsito.
Logo, quando o agente de fiscalização não segue essas diretrizes, ele está agindo de forma ilegal, por conseqüência, seus atos devem ser anulados (a autuação/multa deve ser anulada).
Por exemplo, o CONTRAN afirma que o auto de infração deve conter as especificações do ‘bafômetro’, data de inspeção, certificação pelo INMETRO, entre outras.
Ainda, quando o condutor se recusa a fazer o teste do bafômetro, ele está no seu direito de não produzir prova contra si mesmo, que é um princípio constitucional que consta no art. 5º, inciso LXIII da Constituição. E há inúmeras sentenças judiciais neste sentido.
Assim como, é preciso destacar o princípio constitucional do Estado de Inocência, que afirma que ninguém pode ser considerado culpado até que se prove o contrário.
Voltando as especificações do CONTRAN, o agente de trânsito tem o dever de preencher a tabela ou descrever os sinais de embriaguez apresentados pelo condutor, sob pena de invalidade do auto de infração, visto que, quando o agente de trânsito não oferece essa descrição dos fatos e sinais presenciados por ele, a ampla defesa do condutor resta prejudicada.
Como acima citamos, aqui levantamos os aspectos gerais, mas em outros artigos será feito um levantamento detalhado sobre as inúmeras possibilidades de defesa para um excelente recurso/defesa administrativo contra multas e autuações advindas do ‘bafômetro’.
Portanto, há diversas formas de invalidação dessa autuação, não só essas descritas nesse artigo. Sempre que receber uma multa que não tenha cometido ou que demonstre invalidades, nos consulte!