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Contribuição do empregado ao plano de saúde com o contrato de trabalho suspenso
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/ | Ricardo Goldschmidt Beltrame
Aconselha-se que nos referidos casos (aposentadoria por invalidez ou auxilio doença acidentário) a empresa nunca deixe de fornecer a seu colaborador o benefício.
Não é raro no cotidiano das empresas um determinado funcionário ser afastado de suas atividades laborais por auxílio doença acidentário ou ter caracterizada sua aposentaria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
É de se verificar que em muitas dessas situações o empregador fornece a seus colaboradores o benefício do plano de saúde - integral ou parcialmente - seja por Acordo Coletivo de Trabalho ou por inteligência e determinação da Convenção Coletiva do Trabalho, que rege e disciplina determinadas classes de empregados e empregadores.
Neste aspecto, muitas empresas – especialmente as micro e pequenas – ao se depararem com estes tipos de afastamentos de seus funcionários, ficam sem saber ao certo se devem continuar ou não a fornecer referido benefício a seu colaborador, sobretudo quando se tem caracterizada uma aposentadoria por invalidez e, em outros casos, quando referido benefício é fornecido de forma parcial com desconto mensal nos contracheques. Resta a dúvida de como se deve proceder, eis que não existe mais a contraprestação mensal pelos serviços oferecidos face à empresa e, concomitantemente, o desconto no contracheque/holerite acaba prejudicado.
São frequentes os casos em que o empregador unilateralmente deixa de fornecer referido benefício ao seu colaborador e posteriormente é acionado judicialmente na esfera trabalhista, sendo que como resultado a Justiça do Trabalho acaba compelindo o empregador restabelecer o benefício ao seu colaborador e ainda indenizar referido funcionário nos eventuais prejuízos materiais e morais que possa ter sofrido.
Via de regra, independentemente do plano de saúde fornecido pela empresa ser integral ou parcial, aconselha-se que nos referidos casos (aposentadoria por invalidez ou auxilio doença acidentário) a empresa nunca deixe de fornecer a seu colaborador o benefício, eis que em ambos os casos o contrato de trabalho do empregado estará suspenso e não encerrado.
Tal questão já se encontra pacificada e é objeto da súmula do Tribunal Superior do Trabalho 440, a qual disciplina que nestes casos, o empregado tem reconhecido o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica.
Todavia, com o advento da lei 13.467/17 – popularmente conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista” – principalmente no que tange “Negociado x Legislado” e suas particularidades (Art. 611-A e 611-B, ambos da CLT), caso a Convenção Coletiva da Categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho discipline alguma norma contrária ao texto legal da súmula 440 do TST, ou seja, autorizando a empresa a cessar o fornecimento do referido benefício ou com regras e condições diversas, recomenda-se maior critério na análise e um estudo mais específico e aprofundado do caso.
Mas e quando o benefício da assistência médica fornecido pela empresa a seus colaboradores não cobrir integralmente os gastos de sua utilização e, concomitantemente, existir regra de que o plano oferecido é no regime de coparticipação ou, também, se existe cláusula determinando que os empregados beneficiários contribuirão para a manutenção da assistência médica em até XX% (x por cento) do valor comprovado da manutenção do Plano/Convênio, limitado o desconto ao valor de R$ XX,00 (XX reais) a cada mês?!
Na grande maioria dos casos supracitados, os descontos se dão no contracheque/holerite do funcionário. Contudo, pelo fato de o colaborador estar afastado e com o contrato de trabalho suspenso, muitas vezes as empresas deixam involuntariamente de cobrar os repasses dos respectivos valores por geralmente não saber mais como proceder na presente situação e, por sua vez, o funcionário deixa de realizar o pagamento da sua cota parte na manutenção e/ou utilização de seu benefício.
Por essa questão instaurada, não são raros os casos em que o funcionário acaba acumulando uma dívida face a sua empregadora e, por outro lado, a empresa se vê em uma situação em que não pode deixar de fornecer o benefício por força da Súmula 440 do TST, mas passou a ter que custear 100% (cem por cento) do valor, prejudicando seu fluxo financeiro.
Nestes casos, da mesma forma que a empresa está obrigada e condicionada a manter o fornecimento do benefício, deve o empregado afastado e com o contrato suspenso, continuar a efetuar os repasses da sua cota parte a sua empregadora, visto que o contrato encontra-se suspenso e não encerrado, não significando a ausência completa de obrigações contratuais entre as partes.
Neste sentido, quando tal situação ocorre, a empresa deve entrar em contato com o funcionário afastado e orienta-lo sobre a maneira que ele deverá proceder para realizar o repasse dos valores devidos por sua obrigação, eis que a empresa não conseguirá mais realizar tais descontos em seu contracheque/holerite.
Por sua vez, caso o empregado se negue a proceder com o repasse/pagamento da sua cota parte, a empresa, após esgotada todas as vias extrajudiciais em buscar uma solução face a esta questão, poderá mover uma ação de cobrança na própria Justiça do Trabalho face ao seu empregado por força do disposto nos Artigos 840 da CLT, 319 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, este último alterado pela Emenda Constitucional 45.
Há de se observar, todavia, que existem casos nos quais a inércia da empresa em requerer seus direitos pode criar e configurar condição mais benéfica ao trabalhador. Nestas situações a empresa, inclusive, pode ficar obrigada a proceder com o pagamento integral da assistência médica ao seu empregado afastado, visto que tal situação estava ocorrendo há anos e não houve mobilização para requerimento do seu direito, restando para esta situação o entendimento de que a empresa isentou o empregado afastado por anos de suas obrigações, ocasionando uma nova realidade, ou seja, de repente não poderá cobra-lo por algo que nunca foi cobrado.
Desta forma, orienta-se que sempre que uma situação como a supracitada ocorra em alguma empresa, haja o quanto antes o contato com seu funcionário afastado para deliberação sobre as contribuições de saúde e, por fim, reste a solução mais justa, certa e adequada para o caso.