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O inquilino não quer sair do meu imóvel como proceder?
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Fonte: JUSBRASIL | https://larissaparquet.jusbrasil.com.br | Por: Larissa Aparecida Fernandes Ferreira
Dúvida referente a transferência do contrato de locação pela via sucessória.
"Meu pai construiu uma loja e fez uma casa em cima alugou a uma pessoa com contrato já vencido a anos. Meu pai faleceu. Não tenho esse contrato em mãos e o inquilino não quer sair do imóvel que fica no terreno da família."
É notório que conhecimento jurídico está muito difundido nos dias atuais e muitos sites auxiliam o debate todavia vale salientar que consultoria é atividade privativa de advogado, portanto não foi respondido diretamente em respeito ao exercício pleno da advocacia
Nas grandes capitais nem sempre a relação entre inquilino e proprietário é pacífica e não é corriqueiro esse tipo de situação. Todavia a Lei de inquilinato n.º 8.245/91, dispõe em seu artigo 10 o seguinte texto ‘ Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros’’. Logo se houver mais de herdeiro serão considerados locadores solidários, a morte do locador acarreta em transferência do contrato, sendo legitimidade do espólio a propositura de ações relativas a locação, se for um contrato por tempo determinado os herdeiros devem observar o prazo estabelecido em contrato.
Ademais os valores percebidos (depósitos dos aluguéis ajudam a comprovar a locação realizada), agora se os herdeiros não tiverem interesse em continuar com a locação deverão observar a situação apresentada e a possibilidade de propor ação de denúncia cheia ou vazia. Lembrando que denúncia cheia é aquela que o locador deseja dar fim no contrato mas dando uma justificativa conforme disposta na lei de inquilinato:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel.
A retomada pode se dar para uso próprio devendo comprovar que ser proprietário do bem, e em função do princípio de saisine todos os herdeiros são proprietários do bem podem estes solicitar a coisa.
Podendo notificar o locatário mas deve provar a necessidade do uso daquele bem em especial devendo o locatário fiscalizar, e com isso aperfeiçoando se de fato o condomínio sucessório a ser dissolvido com a devida partilha. Insta mencionar que se porventura houver benfeitorias úteis e necessárias devidamente comunicadas o locatário pode exercer seu direito de retenção sobre a coisa até ser indenizado pelo crédito que se originou na retificação/ conservação da coisa.
Interessante nestas situações é encaminhar ao locatário uma notificação extrajudicial por cartório notificando o interesse na retomada do bem uma vez que em ações desse gênero prima se pela sinceridade dos herdeiros.