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Fonte: JUSBRASIL http://ipaz.jusbrasil.com.br/ | Por: Ivan Cassiano Paz
A pedofilia (também chamada de paedophilia erótica ou pedosexualidade) é um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, de acordo com a definição da CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -, compilação de todas as doenças e condições médicas conhecidas elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A doença em estudo é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde. Os atos sexuais entre adultos e crianças (resultantes em coito ou não) são um crime na legislação de inúmeros países. Em alguns países, o assédio sexual a tais crianças, por meio da Internet, também constitui crime. Outras práticas correlatas, como divulgar a pornografia infantil ou fazer sua apologia, também configuram atos ilícitos classificados por muitos países como crime.
A pedofilia faz parte de um grupo de preferências sexuais chamado Cronofilia, junto a Nepiofilia, Hebefilia, Efebofilia, Teleiofilia e Gerontofilia. O termo Cronofilia não é muito usado pelos sexologistas e refere-se por atrações sexuais fora da sua faixa de idade.
Segundo o critério da OMS, adolescentes de 16 ou 17 anos também podem ser classificados como pedófilos, se eles tiverem uma preferência sexual persistente ou predominante por crianças pré-púberes pelo menos cinco anos mais novas do que eles.
Nessas classificações, a pedofilia está agrupada a transtornos que fazem parte do grupo das chamadas parafilias, que são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional e em outras áreas importantes da vida do indivíduo e/ou de suas vítimas.
As parafilias envolvem preferência sexual por objetos não-humanos, sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro, crianças ou outras pessoas sem o seu consentimento. Além da pedofilia, são consideradas parafilias transtornos como exibicionismo, fetichismo, masoquismo, sadismo e voyeurismo.
As parafilias são conhecidas também por perversões, definidas, particularmente pela Psicanálise, como transtornos de uma estrutura psicopatológica caracterizada pelos desvios de objeto e finalidade sexuais. A pessoa portadora de perversão sente-se atraída por aquilo que é pessoalmente ou socialmente proibido e inaceitável.
Ainda de acordo com o DSM-IV, o transtorno de pedofilia começa, geralmente, na adolescência, embora alguns indivíduos portadores relatem não ter sentido atração por criança até a meia-idade. A freqüência do comportamento pedófilo costuma flutuar de acordo com o estresse psicossocial e seu curso é crônico, especialmente nos indivíduos atraídos por meninos. A taxa de recidiva para portadores do transtorno de pedofilia que preferem o sexo masculino é, aproximadamente, o dobro daquela observada nos que preferem o sexo feminino.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, define que os países signatários devem tomar "todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas" adequadas à proteção da criança, inclusive no que se refere à violência sexual.
Nessa esteira, alguns países já possuem legislação própria e estão adotando medidas de prevenção e sanções que visam inibir está prática nefasta, cujos reflexos ultrapassam inclusive os muros do Vaticano, causando temor e furor no alto clero da Igreja Católica (há rumores de que este teria sido um dos motivos que ensejaram a renuncia do Papa Bento XVI), outros, no entanto, ainda engatinham a respeito do tema como, por exemplo, as ilhas Filipinas- Manila é considerada há décadas um dos maiores produtores de pornografia infantil, face àcorrupçãodas autoridades locais e a conivência nos tribunais permite que os pedófilos circulem confortavelmente há décadas no país.
Parece brincadeira, mas estamos mais desenvolvidos do que o Japão no assunto, pois lá antes de 1999, tudo era descriminalizado, todavia, naquele ano, criar e distribuir pornografia infantil se tornou crime, o mesmo não podendo dizer com relação aposse do material.
Somente agora, no dia 04/06/2014, a coisa deverá mudar – e o Japão deixará de ser, bizarramente, o único país desenvolvido e democrático a não ter uma lei universal nesse quesito (a Filipinas não pode ser classificada como país desenvolvido). Isso porque, a Câmara dos Deputados deverá votar a favor de uma nova lei criminalizando a posse.
Segundo informações do sitewww.censura.com.br - Campanha Nacional de Combate à Pedofilia -, a Internet é, atualmente, o principal meio de divulgação da pedofilia, que movimenta milhões de dólares por ano e forma verdadeiros clubes com o objetivo de unir os pedófilos, adquirir fotos, vídeos, fazer turismo sexual e tráfico de menores.
Outrossim, numerosas técnicas voltadas para o tratamento da pedofilia tem sido desenvolvidas. Muitos vêm a pedofilia como altamente resistente contra interferência psicológica, e acreditam que tratamentos e estratégias reparativas são ineficientes. Outros, tais como o Dr. Fred Berlin, acreditam que a pedofilia poderia ser claramente mais bem tratada com êxito se a comunidade médica desse mais atenção ao tema. Porém, a taxa de casos muito bem-sucedidos de tratamento é muito baixa.
A pedofilia na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente
O Art. 227da Constituição Federal de 1988 ensina que é:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Com fulcro na disposição legal acima, eis que surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90 que assim trata do tema:
“Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial”.
Segundo o art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 20Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita”
O tipo penal em questão tutela a liberdade sexual da criança, buscando evitar o contato da vítima com meios que a aliciem ou a instiguem a prática de ato sexual.
O parágrafo único pune a conduta de quemfacilita, isto é, põe a disposição, ouinduz (sugere) o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, com a finalidade de praticar ato libidinoso com a criança.
Assim, pune-se a conduta daquele que, com a intenção de praticar ato libidinoso com criança, proporciona seu acesso a material de conteúdo pornográfico, com a finalidade de fazê-la crer na naturalidade das cenas.
Já o art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente define o conceito de “cena de sexo explícito ou pornográfica”, da seguinte forma:
“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
Por isso, é necessário examinar se há prova de que acusado facilitou o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, bem como se esta exposição teve por finalidade a intenção de manter contato sexual com a criança.
Considerações Finais
A partir deste breve estudo a pedofilia, podemos concluir que efetivamente trata-se, no âmbito neurológico de uma enfermidade, cujos meios de difusão maior reside na internet e meios eletrônicos, chegando até os lares de forma sorrateira, mas que causa danos físicos, morais e psicológicos para a vida toda, ceifando uma das mais importante, senão a melhor, fase da vida, que é a infância.
Em virtude disso, podemos concluir que o Brasil possui legislação, sanções, decisões dos tribunais e medidas de prevenção e conscientização sobre o assunto, uma delas é a possibilidade de usar está ferramenta de perpetuação do delito, internet, como aliada para coibi-lo através de denuncia aos órgãos competentes, em especial, no link da Unicef- http://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10793.htm-Não envie fotos, pois você poderá ser acusado de repassar material pornográfico infantil, apenas mencione o local (site) onde exista material pornográfico infantil).
Por fim, concluímos que a pedofilia é uma praga em escala mundial, transpondo os muros do Vaticano, e tendo inclusive se tornado tema de investigações junto à Igreja Católica, com suspeitas de práticas libidinosas perpetuadas por sacerdotes, bem como que ainda existem países com total liberalidade a respeito da pornográfica infantil que acabam instigando e disseminado está prática libidinosa, em compasso contrário aos anseios atuais da sociedade hodierna, cada vez mais carente de uma estrutura familiar e social sólida.
Bibliografia
- http://www.unicef.org/brazil/pt/activities_10793. Htm-acesso em 06/06/2014;
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedofilia- acesso em 06/06/2014;
- Constituição da Republica Federativa do Brasil- Brasília, 1988;
- Lei nº 8069/90- Dispõe sobre o e dá outras providências;Estatuto da Criança e do Adolescente
- http://exame.abril.com.br/topicos/pedofilia- acesso em 06/06/2014;
- sitewww.censura.com.br- acesso em 06/06/2014;