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Fonte: http://direitoeti.com.br | por Alesandro Gonçalves Barreto e José Anchiêta Nery Neto
RESUMO
O artigo analisa a transmissibilidade dos bens digitais criados ou adquiridos pelos usuários de serviços Web a seus herdeiros.
A Constituição de 1988 alçou a herança à condição de direito fundamental e com as novas práticas sociais é necessário garantir que os bens que integram o patrimônio digital dos indivíduos sejam acessados por seus herdeiros, necessários ou testamentais. Porém diversas empresas fornecedoras de produtos e serviços na internet têm sistematicamente negado direitos relativos à herança em meio digital. O trabalho, por meio de pesquisa bibliográfica e análise documental, identifica práticas já disponíveis para garantia do direito sucessório dos bens digitais e aponta bases legais para proteção dos usuários neste sentido, bem como enquanto consumidores de produtos e serviços. Conclui, então, pela nulidade de eventuais cláusulas contratuais que interfiram no direito de herança em relação aos bens digitais de um indivíduo.
INTRODUÇÃO
A digitalização das relações sociais tem mudado a maneira como o ser humano interage no seu ciclo social. Há uma grande exposição diária de cada indivíduo na Internet, com postagem de fotografias, imagens, vídeos, armazenamento de conteúdo em nuvem e uma infinidade de situações que acabam por formar um gigantesco patrimônio digital. Em alguns casos, contas em redes sociais monetizam valores astronômicos, agregando milhões de seguidores.
Além do valor patrimonial acumulado, há o sentimental que, na maioria das vezes, tem prevalência sobre o primeiro. As fotografias e filmagens de nascimentos, casamentos e uma infinidade de momentos marcantes, armazenadas em dispositivos informáticos, não têm como serem mensuradas. Caso ocorra a morte ou a incapacidade do usuário e se este não tiver deixado os dados de acesso, esse patrimônio, em tese, será perdido.
Uma matéria de tecnologia publicada no Washington Post[i] do ano de 2005 relata o caso do pai de um soldado americano morto no Iraque que solicitou acesso à conta de e-mail daquele com o intuito de preservar o conteúdo ali armazenado, pois tratava-se de patrimônio do filho, da mesma forma que eram patrimônio os bens de origem material. O provedor de e-mail negou acesso ao conteúdo, sob alegação de que o e-mail é uma espécie de comunicação privada e há o compromisso de confidencialidade e proteção entre o usuário e a empresa prestadora do serviço.
Numa outra situação, ocorrida em 2013, uma decisão judicial determinou a exclusão de um perfil de uma usuária falecida após pedido de sua mãe, pois aquela conta da filha havia se tornado uma página para lamentações, aumentando o sofrimento da família. De acordo com a liminar concedida:
"O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade, tanto da pessoa morta quanto da mãe (art. 12, parágrafo único, do CC), sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em “muro de lamentações”, o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora, que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha, ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento."
O problema a ser enfrentado pelo Direito, nessa sociedade ultramoderna na qual as relações sociais tornaram-se eletrônicas, é regular a sucessão do patrimônio digital dos indivíduos. Afinal, toda mudança social e comportamental, deve ser acompanhada pelo direito, para que as relações construídas não careçam de proteção.
1. PATRIMÔNIO DIGITAL E DIREITO SUCESSÓRIO
O direito sucessório é instituto milenar, de extrema importância para a vida em sociedade. É dotado de uma relevante função social, que pode passar despercebida em um primeiro olhar: a garantia de sucessão ou transmissibilidade dos bens fortalece o instituto da propriedade privada e o interesse do homem em produzir, gerar renda, valores, bens, sabendo que aquilo se transmitirá a seus herdeiros.
O direito à herança foi inclusive alçado à categoria de direito fundamental pela Carta da República de 1988[ii]. O desafio trazido pela vida multiconectada é garantir a aplicabilidade das normas de direito sucessório, previstas no Livro V do Código Civil Brasileiro, ao patrimônio digital.
O Direito, como ciência, tem objeto e classificações. Poder-se-ia classificar o acervo digital de um indivíduo de diversas formas. Para fins de verificação de níveis de garantia, faz-se a seguinte diferenciação:
- Bens insuscetíveis de valoração econômica: quaisquer arquivos (textos, e-mails, fotografias) criados por um indivíduo diretamente na Web ou que, após sua elaboração ou edição em um computador local, fez o upload para um serviço de nuvem.
- Bens economicamente valoráveis: quaisquer bens digitais que tenham utilidade patrimonial. Trata-se de arquivos (álbuns musicais, ebooks, games, filmes) e serviços (armazenamento em nuvem, licença de software) comprados pelo indivíduo por meio de um provedor de serviços online. Geralmente esses ativos ficam armazenados em nuvem, estando disponíveis ao usuário onde quer que se encontre.
As empresas de tecnologia e a legislação ainda não sabem lidar com o destino dos ativos digitais de falecidos ou incapacitados. Esses ativos digitais podem incluir: contas de email, conteúdos de redes sociais, arquivos de música e de livros adquiridos em lojas de aplicativos online, áudios, vídeos, sons e imagens, nomes de usuário e suas respectivas senhas, arquivos armazenados em nuvens ou conteúdo armazenado em qualquer dispositivo informático.
Antes, comprávamos nossos livros e discos, colocando-os em estantes e, após a morte, eram automaticamente transmitidos aos sucessores. Hoje, adquirimos e-books, músicas ou aplicativos em lojas de aplicativos online que são protegidos em contas digitais por meio de login e senha. Os serviços oferecidos pela Internet são os mesmos do mundo físico, independentemente do país em que o usuário esteja localizado. Ademais, os dispositivos informáticos que armazenam esse tipo de conteúdo pago ainda contêm arquivos de família e informações relacionados ao patrimônio e ao trabalho, de valor sentimental para os parentes e amigos mais próximos.
Algumas empresas responsáveis por vendas desses produtos têm se posicionado pela negativa de fornecimento de dados sob a alegação de proteção da privacidade do usuário. A Apple afirma, por exemplo, na política de uso da Itunes Store, a proibição de vender, alugar, emprestar, transferir ou sublicenciar o aplicativo adquirido, ou seja, em caso de morte ou incapacidade, não há permissão dessa transferência de conteúdo. Já a Amazon, no caso de conteúdo do e-reader Kindle, apesar do usuário pagar pela aquisição do produto, a empresa cita que é apenas uma licença de uso e não uma compra.
No cenário atual, o usuário investe num patrimônio que não pode ser transferido aos seus herdeiros. Há, no entanto, interesse dos sucessores de acesso aos conteúdos desses bens de valor patrimonial e sentimental como legado. Em alguns casos há ainda necessidade de acesso a esses bens digitais para fazer prova em processo ou até mesmo para prosseguimento de uma empresa que tinha funcionamento apenas na web.
2. LEGISLAÇÃO
A legislação ainda não conseguiu alcançar a sucessão do patrimônio digital. Alguns estados norte-americanos conseguiram evoluir, regulamentando esse tipo de sucessão. É o caso, por exemplo, de Connecticut (2005)[iii] e Nevada (2012)[iv]. Entretanto, a regulamentação mais completa é a do Estado de Delaware[v]. Nela há previsão de acesso ao conteúdo digital do falecido, além de conceitos como: titular da conta, conta digital, ativos, dispositivos digitais e licença de uso.
No Brasil, não há legislação que trate da sucessão de bens virtuais. Há um projeto de lei, de autoria do Deputado Jorginho Mello, que altera o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. De acordo com a redação final, serão “transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança.” O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, aguardando a designação de um relator.
3. APLICAÇÕES DE INTERNET X CONTEÚDO DE USUÁRIO FALECIDO
Após a ocorrência de um evento trágico, familiares ou o representante legal do falecido não sabem o que fazer com os perfis de redes sociais ou contas de e-mail do de cujus. Sem ter ideia de como proceder, procuram delegacias ou ingressam com ações judiciais visando controle daquele patrimônio digital.
Algumas aplicações de Internet possibilitam que haja o controle do legado digital daquela conta, restringindo-se, este, apenas à exclusão da conta ou sua transformação num memorial, não possibilitando a permissão de acesso ao conteúdo armazenado no provedor de Internet. Em alguns casos, como o Google, por exemplo, há a possibilidade de que o usuário opte por um “testamento digital”, informando, em caso de morte, quem será o responsável pelo seu perfil.
3.1 Facebook
Há dois caminhos a ser trilhados para o caso de contas do Facebook de falecidos: transformar em memorial ou solicitar remoção da conta[vi]. No caso de memorial, há proteção contra acesso de terceiros, tornando um local onde apenas os familiares e amigos podem ter acesso. Nela, não será mais permitido nenhum login, a fim de evitar acesso por desconhecido e muito menos a sua exibição em espaço público.
O Facebook possibilita ainda que o usuário crie um contato herdeiro, ou seja, uma pessoa escolhida para gerenciar a conta na rede social, quando for transformada num memorial. Esse contato poderá responder às novas solicitações de amizade, atualizar imagem de perfil e foto de capa. Não poderá, no entanto, fazer login na conta, remover conteúdo postado anteriormente e nem acessar mensagens enviadas.
Caso haja preferência para a remoção de uma conta, basta acessar as configurações da conta e selecionar a aba “contato herdeiro” e informar os dados solicitados. Não há permissão para acesso à conta de outra pessoa em razão de tal fato violar a política do Facebook.
3.2 Instagram
O Instagram permite também a remoção de uma conta ou a transformação em memorial no caso de falecimento de um usuário seu. Para a remoção, deve-se comprovar a representação legal com a juntada das certidões de nascimento e óbito da vítima, além de preenchimento de formulário online[vii].
No caso de transformá-la num memorial, deve haver a comprovação do obituário com preenchimento de uma solicitação online[viii].
3.3 Google
Apesar de não fornecer senhas de usuário falecido ao seu representante legal, a Google permite, em alguns casos, o acesso ao conteúdo de determinada conta. É possível solicitar online o fechamento desta[ix], a solicitação de fundos,o recebimento de dados da conta e a sua invasão por terceiro.
A opção de gerenciamento de conta está disponível ao usuário, a fim de que ele, previamente, decida o que fazer com fotos, e-mails e arquivos armazenados, quando parar de acessá-la.
3.4 Microsoft
A Microsoft permite acesso de conteúdo armazenado em contas de e-mail do falecido ou usuário incapacitado (Hotmail, Outlook e Live), entretanto, não oferece suporte para o OneDrive e o Xbox Live.
A plataforma permite ao representante legal ou parente do falecido que, após contato prévio, solicite a preservação desse conteúdo pelo prazo de até um ano. O documento de comprovação do óbito do usuário deve ser traduzido para o inglês, além de haver demonstração de relação de parentesco ou de poderes de representação legal[x].
3.5 Twitter
O Twitter tem apenas a opção da remoção de conta de ente falecido por intermédio de uma solicitação que poder ser feita em sua plataforma[xi]. Da mesma maneira que outras aplicações de Internet, o microblogger não permite que o parente tenha acesso à conta da pessoa falecida.
Em alguns casos, é possível fazer as solicitações de remoção de imagens de pessoas falecidas. A retirada será submetida à análise pela aplicação de Internet e levará em conta o interesse público e a notoriedade do conteúdo.
4. EXERCÍCIO DO DIREITO DE HERANÇA
O vocábulo “bem” pode ser adotado em vários sentidos. Seguindo a doutrina de Sobral Pinto, juridicamente, bens seriam valores materiais ou imateriais que podem servir de objeto de uma relação jurídica. Há aqueles que podem ser valorados economicamente e os não apreciáveis economicamente (em regra, reflexos dos direitos da personalidade: nome, honra e liberdade). Estes não poderiam entrar na formação do patrimônio da pessoa, eis que não comportam estimação pecuniária.
Quanto aos bens insuscetíveis de valoração econômica, há neles, indiscutivelmente, enorme interesse dos herdeiros. Os cadernos, fotografias, cartas, diários, quando físicos, imediatamente são acessados pelos familiares do de cujus. Porém, o simples fato de terem valor sentimental não gera direito sucessório.
Há ainda, nesse caso, a questão do direito à privacidade do falecido. Nem sempre ele desejaria que todos ou alguns de seus herdeiros tivessem pleno acesso aos seus e-mails pessoais ou às fotos e aos vídeos armazenados em uma conta de nuvem, com acesso restrito por senha. A saída seria um registro de última vontade do usuário, indicando ao provedor do serviço, quem e o que este indivíduo, herdeiro da conta digital, estaria autorizado a acessar em caso de falecimento.
Já quanto aos bens economicamente valoráveis, indubitavelmente, estes integram o conceito de patrimônio, devendo assim ser alcançados pelo direito de herança, de acordo com a doutrina de Orlando Gomes. Aqui tanto podemos ter valiosos acervos digitais (inúmeros livros, filmes, músicas) adquiridos pelo usuário, bem como perfis de redes sociais que geram receita mensal ao usuário.
Em que pese as empresas responsáveis por estes dois tipos de ativos negarem o exercício do direito de herança, por meio de seus “termos e condições de uso”, não podem estes se sobrepor a um direito fundamental. No caso de mídias adquiridas por intermédio de serviços como Itunes Store e Kindle, é ainda mais gritante, uma vez que resta caracterizada a relação de consumo.
Neste caso, o fornecedor apresenta ao consumidor um contrato de adesão[xii], previsto no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de adesão são reflexos de um mundo globalizado, mas, muitas vezes, são utilizados como instrumentos de ampliação da vulnerabilidade do consumidor. Eventuais cláusulas que objetivem descaracterizar ou maquiar o verdadeiro contrato, ali celebrado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, conforme preconiza o art. 51, VI, da lei consumerista.
O Poder Judiciário deve estar atento à situação, garantindo a unidade do ordenamento jurídico ao adequar “as políticas de uso” dos serviços de venda de conteúdo digital, verdadeiros contratos consumeristas, à legislação pátria.
CONCLUSÃO
É cediço que, mesmo em uma cultura jurídica legalista como a brasileira, não há necessidade de grandes inovações ou reformas legislativas para garantir a proteção dos direitos dos usuários de serviços na Web. Necessário é que, com o uso das ferramentas legais já existentes, as autoridades públicas lancem olhar adequado e enfrentem os problemas surgidos, a partir da atual liquidez das relações sociais.
As questões relativas ao legado digital dos brasileiros merecem urgente apreciação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, responsável por monitorar o mercado de consumo e por investigar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional. Sendo o caso, deve a autoridade estatal, após regular processo administrativo, aplicar as sanções previstas no artigo 56 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor, bem como declarar a nulidade das cláusulas abusivas aqui apontadas.
A atuação coletiva da Secretaria Nacional do Consumidor é importante ferramenta no fortalecimento dos direitos dos usuários da rede mundial de computadores, quando na condição de consumidores de produtos ou serviços. É dever do órgão, fiscalizar a regularidade das relações de consumo no Brasil, garantindo que quaisquer empresas que venham a oferecer serviços no país, obedeçam à lei brasileira.
Cabe também ao Poder Judiciário brasileiro lançar luz sobre o tema, aplicando a legislação civil a estas novas relações entre indivíduos, empresas prestadoras de serviços, e a herança material e imaterial em meio digital. Pois, em que pese cessarem os direitos da personalidade com a morte da pessoa, os familiares podem submeter à apreciação do Poder Judiciário, uma indenização por qualquer violação a estes direitos.[xiii]
Conclui-se pela indiscutível necessidade de inclusão dos bens digitais dos indivíduos na herança, transmitindo-os imediatamente aos herdeiros. Pois, além de a herança ser direito fundamental, eventuais cláusulas contratuais, que objetivem debelar direitos do indivíduo enquanto consumidor, são nulas de pleno direito.
REFERÊNCIAS
APPLE. Termos e Condições de Uso. Última Atualização: 21 out.2015. Disponível em: <http://www.apple.com/legal/internet-services/itunes/us/terms.html>. Acesso: 15 fev. 2016.
AMAZON. Termos de Uso do Kindle Store. Última Atualização: 06 set.2012. Disponível em: <http://www.amazon.com/gp/help/customer/display.html?nodeId=200506200>. Acesso: 15 fev. 2016.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4099/2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678>. Acesso em: 15 fev. 2016.
______. Lei nº 8078, de 11 de Setembro de 1990. Dispões sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.
______. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil”. Portal da Legislação. Disponível em: <http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.
______. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Portal da Legislação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.
______. Senado Federal. Atividade Legislativa. Projeto de da Câmara nº 75, de 2013. Altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114625>. Acesso em: 15 fev. 2016.
______. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 1ª Vara do Juizado Especial Central. Processo 0001007-27.2013.8.12.0110. Juíza Vania de Paula Arantes. Em 19 março de 2013.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. In: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado, 5.ª edição rev., atual. E ampl. Editora Método. 2014. Pág. 173.
WASHINGTON POST. After Death, a Struggle for Their Digital Memories. Ariana EunjungCha. 03/02/05. Disponível em http://www.washingtonpost.com/wp-yn/articles/A58836-2005Feb2.html. Acesso: 15 fev. 2016.
[i] After Death, a Struggle for Their Digital Memories.
[ii] Art. 5° da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXX – é garantido o direito de herança;”
[iii] Public Act no. 05-136. An act concerning access to decedents’ electronic mail accounts.
[iv] SB131. Establishes provisions governing the disposition of a decedent’s accounts on electronic mail, social networking, messaging and other web-based services.
[v] House Bill nº 135. An Act to amend Tittle12 of Delaware Code relating to fiduciary acess to digital assets and digital accounts.
[vi] https://www.facebook.com/help/150486848354038.
[vii] https://help.instagram.com/contact/1474899482730688.
[viii] https://help.instagram.com/contact/452224988254813.
[ix] https://support.google.com/accounts/contact/deceased?hl=pt-BR.
[x] As solicitações de informações de conta de falecido devem ser encaminhadas para o email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou para o endereço físico Next ofkin, One Microsoft Way, Redmond, WA 98052.
[xi] Política de privacidade do Twitter em: https://support.twitter.com/forms/privacy.
[xii] “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” (grifos nossos)
[xiii] Código Civil – “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”