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UNIÃO ESTÁVEL – DIREITOS E DEVERES
Fonte: Guia do Documentos | http://guiadocumentos.com.br/
Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário.
Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (grifamos)
O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje.
Observamos, por exemplo, a existência de relações não convencionais como o poliamorismo.
Portanto, essa regra, está sob o juízo do casal.
O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une.
Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.
Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.
Interessante notar que nem no rol dos direitos e deveres dos conviventes o legislador não mencionou o dever de coabitação do casal, isto é, que vivam sob o mesmo teto.
Conclui-se que a coabitação é dispensável.
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